Leiam a decisão judicial de nosso Ministério Público (encarregado de controlar a legalidade do uso feito de nosso bem público) relativa à ocupação do prédio do antigo cassino da Urca por uma faculdade particular. O julgamento foi:
A OCUPAÇÃO É ILEGAL.
Contra a lógica da força e da violência transgressora, a lei, outra vez, ganhou.Essa nova vitória da Lei, essa vitória da integridade dos funcionários públicos do Ministério público, que honraram seus salários que nós pagamos, vitória do bem público contra a ilegalidade gananciosa, vitória da Urca contra a ilegalidade, é uma vitória que queremos partilhar com todos os moradores de toda a cidade, de todo o Brasil, que vêem seu espaço, seu bem coletivo, sistematicamente desmembrado, vendido, leiloado, é uma vitória que quer dizer LUTEM!!!! VAMOS CONTINUAR A LUTA!
(Viva, Hugo!)
Para aqueles (alguns, vejam que ironia!: moradores, vizinhos nossos, e alguns são pessoas públicas, de grande fama -não é vergonhoso?, sem falar de outros de tendência ideológica débil, hedionda, criminosa) que quiseram, ou apoiaram, uma implantação que ia destruir, suicidar nosso bairro da URCA, copiem:
VOCES PERDERAM
E, mais importante que fustigar a adversidade, agradecer dois profissionais que colocaram a Urca no caminho seguro da paz e da legalidade: a família de advogados Guerra, José Guerra Neto e o filho Ricardo San Martin Guerra, respectivamente pai e filho, o primeiro tendo sido, nota-se de passagem, um dos diretores fundadores da AMOUR.
Prezados,
Segue Decisão recente ainda não publicada na ação do meio ambiente.
O
IED pediu reconsideração da liminar, tentando uma liminar autorizando
abrir a escola, mas a juíza (desta vez dra. ALESSANDRA CRISTINA
TUFVESSON PEIXOTO) negou o pedido e manteve a decisão anterior.
Mais uma derrota do IED, que nas últimas semanas movimentou a mídia provavelmente apostando em uma decisão favorável.
É claro que cabe recurso. Vamos acompanhar.
Abs
Ricardo Guerra
Processo nº: |
document.write(window.opener.document.formResultado.codigoProc.value);
0205174-52.2010.8.19.0001
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Tipo do Movimento: |
Decisão
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Descrição: |
lerAintegra();
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão liminar de fls. 548/562,
em que se decidiu pelo deferimento da antecipação de tutela
requerida pelo MP para: (i) suspender os efeitos dos atos
administrativos editados pela CET-Rio (´Nada a opor´) e pela SMTR
(´De acordo´) nos autos do processo administrativo nº
03/002.816/2007; (ii) determinar que o IED BRASIL se abstenha de
iniciar a operação de atividades no imóvel localizado na Av. João
Luis Alves, nº 13 e 14, no Bairro da Urca, sob pena de multa diária
no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e (iii) impedir que o
Município conceda as licenças de instalação e funcionamento do
IED-BRASIL no imóvel localizado na Av. João Luis Alves, nº 13 e
14, no Bairro da Urca, sob pena de multa diária no valor de
R$10.000,00 (dez mil reais). Tal como alegado pelo peticionário,
os dois fundamentos desta decisão são ´a ausência de prévia
realização de EIV/RIV e a ausência de motivação mínima dos atos
administrativos impugnados´ (fls.554). Basta considerar o segundo
fundamento mencionado para constatar a impossibilidade dre
reconsideração desta decisão, ao menos nesta fase processual. O
IED já tinha submetido a CET-RIO, órgão com atribuição, projeto
para estacionamento disponibilizado a seus alunos, professores e
funcionário, fora do bairro da Urca, com interligação realizada
por vans e micro-ônibus, e a este projeto foram apostas as
manifestações ´Nada a opor´ e ´De acordo´, ambos sem apresentação
de motivação (o que justificou sua suspensão liminar). Subsiste,
neste momento processual, a dúvida importante e ainda não
sanada, que impede a reconsideração daquela decisão, qual seja, a falta
de garantia de que os funcionários e usuários do IED utilizarão o
estacionamento indicado. Nem mesmo os novos incentivos
oferecidos pela escola, tal como o desconto para aqueles que se
utilizarem de bicicleta, podem assegurar esta viabilidade viária,
porque o índice de adesão é incerto e indeterminado. Tampouco a
redução das atividades da escola, ora informada, pode assegurar a
viabilidade viária do projeto da escola, porque seu objeto
engloba, além das aulas regulares, também amostras, seminários,
concertos, peças teatrais e etc. Por estes motivos, mantenho a
decisão liminar anteriormente proferida. Intimem-se.
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