quarta-feira, 23 de maio de 2012

O IED e a vitória do Interesse Público

Caros Urcanos, amigos da Urca,
Leiam a decisão judicial de nosso Ministério Público (encarregado de controlar a legalidade do uso feito de nosso bem público) relativa à ocupação do prédio do antigo cassino da Urca por uma faculdade particular. O julgamento foi:
A OCUPAÇÃO É ILEGAL. 
Contra a lógica da força e da violência transgressora, a lei, outra vez, ganhou.
Essa nova vitória da Lei, essa vitória da integridade dos funcionários públicos do Ministério público, que honraram seus salários que nós pagamos, vitória do bem público contra a ilegalidade gananciosa, vitória da Urca contra a ilegalidade, é uma vitória que queremos partilhar com todos os moradores de toda a cidade, de todo o Brasil, que vêem seu espaço, seu bem coletivo, sistematicamente desmembrado, vendido, leiloado, é uma vitória que quer dizer LUTEM!!!! VAMOS CONTINUAR A LUTA!
(Viva, Hugo!)
Para aqueles (alguns, vejam que ironia!: moradores, vizinhos nossos, e alguns são pessoas públicas, de grande fama -não é vergonhoso?, sem falar de outros de tendência ideológica débil, hedionda, criminosa) que quiseram, ou apoiaram, uma implantação que ia destruir, suicidar nosso bairro da URCA, copiem:
VOCES PERDERAM

E, mais importante que fustigar a adversidade, agradecer dois profissionais que colocaram a Urca no caminho seguro da paz e da legalidade: a família de advogados Guerra, José Guerra Neto e o filho Ricardo San Martin Guerra, respectivamente pai e filho, o primeiro tendo sido, nota-se de passagem, um dos diretores fundadores da AMOUR.

Prezados,
Segue Decisão recente ainda não publicada na ação do meio ambiente.
O IED pediu reconsideração da liminar, tentando uma liminar autorizando abrir a escola, mas a juíza (desta vez dra. ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO) negou o pedido e manteve a decisão anterior.
Mais uma derrota do IED, que nas últimas semanas movimentou a mídia provavelmente apostando em uma decisão favorável.
É claro que cabe recurso. Vamos acompanhar.
Abs
Ricardo Guerra
Processo nº:

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0205174-52.2010.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:

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Trata-se de pedido de reconsideração da decisão liminar de fls. 548/562, em que se decidiu pelo deferimento da antecipação de tutela requerida pelo MP para: (i) suspender os efeitos dos atos administrativos editados pela CET-Rio (´Nada a opor´) e pela SMTR (´De acordo´) nos autos do processo administrativo nº 03/002.816/2007; (ii) determinar que o IED BRASIL se abstenha de iniciar a operação de atividades no imóvel localizado na Av. João Luis Alves, nº 13 e 14, no Bairro da Urca, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e (iii) impedir que o Município conceda as licenças de instalação e funcionamento do IED-BRASIL no imóvel localizado na Av. João Luis Alves, nº 13 e 14, no Bairro da Urca, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Tal como alegado pelo peticionário, os dois fundamentos desta decisão são ´a ausência de prévia realização de EIV/RIV e a ausência de motivação mínima dos atos administrativos impugnados´ (fls.554). Basta considerar o segundo fundamento mencionado para constatar a impossibilidade dre reconsideração desta decisão, ao menos nesta fase processual. O IED já tinha submetido a CET-RIO, órgão com atribuição, projeto para estacionamento disponibilizado a seus alunos, professores e funcionário, fora do bairro da Urca, com interligação realizada por vans e micro-ônibus, e a este projeto foram apostas as manifestações ´Nada a opor´ e ´De acordo´, ambos sem apresentação de motivação (o que justificou sua suspensão liminar). Subsiste, neste momento processual, a dúvida importante e ainda não sanada, que impede a reconsideração daquela decisão, qual seja, a falta de garantia de que os funcionários e usuários do IED utilizarão o estacionamento indicado. Nem mesmo os novos incentivos oferecidos pela escola, tal como o desconto para aqueles que se utilizarem de bicicleta, podem assegurar esta viabilidade viária, porque o índice de adesão é incerto e indeterminado. Tampouco a redução das atividades da escola, ora informada, pode assegurar a viabilidade viária do projeto da escola, porque seu objeto engloba, além das aulas regulares, também amostras, seminários, concertos, peças teatrais e etc. Por estes motivos, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida. Intimem-se.

Um comentário:

Ana Luiza disse...
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